Qual a diferença entre condômino e inquilino?

Qual a diferença entre condômino e inquilino?
21 ago. 2023

Termos são usados no ambiente condominial e muitas vezes tratados como sinônimos, mas existem distinções entre eles, inclusive perante a legislação

Condômino, inquilino, morador, locatário, você sabe qual a diferença entre essas nomenclaturas? 

Muitos acham que todos esses nomes fazem referência àquele que habita o condomínio, mas não é bem assim, visto que um condômino não necessariamente precisa morar no local.

Ficou confuso? Calma, vamos explicar melhor a diferença entre condômino e inquilino ao longo deste artigo.

Quem é o condômino?

De todos os termos, o que mais pode causar confusão é o condômino, que nada mais é do que o dono do imóvel, o proprietário. Sendo assim, nem toda pessoa que mora em um condomínio é um condômino, pois pode ser apenas um inquilino, também conhecido como locatário.

O inquilino (locatário) é aquele que não é dono da propriedade e faz uso da mesma por meio de um contrato de locação. Existe uma lista de direitos e de deveres do inquilino, baseada na Lei do Inquilinato (Lei nº 8245), que é quem rege esta relação.

Portanto, um morador pode ser tanto um condômino, ou seja, proprietário do imóvel, quanto um inquilino, que mora no local de aluguel, sem deter a unidade.

Principais diferenças entre condômino e inquilino

O condômino pode fazer tudo que faz parte dos seus direitos, de acordo com o Código Civil, como:

“I – Usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; 

II – Usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; 

III – Votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite”.

Já o inquilino, por outro lado, não tem o direito de votar nas assembleias do condomínio, exceto se possuir procuração do proprietário da unidade e atuar como representante legal do condômino.

Em relação aos deveres do condômino, pode-se citar:

“I – Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004); 

II – Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; 

III – Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; 

IV – Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

E é no primeiro item que o inquilino economiza: a obrigatoriedade do pagamento da taxa condominial é do condômino, e não dele. Veja outras taxas para a aquisição de um imóvel neste post.

Já as despesas ordinárias, como luz, água e conservação, são de responsabilidade do inquilino durante o período de uso. Essa também é uma dúvida comum, mas está prevista em lei.

É proibido proibir

Outro ponto que gera confusão nos condomínios é em relação ao uso e reservas das áreas comuns, como churrasqueiras, salões de festas, de jogos, academia, entre tantos outros espaços compartilhados entre todos os ocupantes de um condomínio.

Alguns edifícios restringem o uso dessas áreas aos condôminos, mas municípios brasileiros, como a cidade de São Paulo, já instituíram que o condomínio não pode limitar ou proibir a utilização dessas áreas por locatários, inclusive os de temporada – cujo contrato não ultrapassa 90 dias.

De acordo com este argumento, o condômino passa ao inquilino a posse do local e, com isso, seus direitos de uso ao que a propriedade oferece. Afinal, como os demais, ele deve cumprir integralmente a convenção de condomínio e o regimento interno.

Independentemente da nomenclatura, o que todo mundo espera mesmo é uma convivência harmoniosa entre todos os moradores!

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